ADOÇÃO NO BRASIL
A
adoção no Brasil está regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
no qual é vista como uma medida protetiva da criança abandonada.
Os
abrigos infantis estão cheios de contos trágicos, pois recebem muitas crianças
e adolescentes que foram vítimas dos mais variados casos de violência e
abandono. Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou que mais
de 5,6 mil crianças e adolescentes estão à espera de uma nova família nos lares
adotivos em todo o país. Para resolver essa questão, os juízes das Varas da
Infância e da Juventude contam com o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Segundo
os dados do CNA, existem mais de 33 mil famílias cadastradas na fila de adoção.
Mas se o número de pessoas que desejam adotar é quase seis vezes superior ao
número de crianças e adolescentes esperando por uma nova família (5,6 mil), por
que o número de crianças nos abrigos de acolhimento não para de crescer?
♦
Entraves da adoção: as exigências das famílias
A
resposta para essa questão está nas exigências que as famílias possuem acerca
das características da criança que desejam adotar. A grande maioria dos pais
que aguardam nas filas do CNA exige que a criança seja recém-nascida, saudável
e de pele clara. Todavia, ainda segundo o CNA, apenas 6% das crianças aptas a
serem adotadas têm menos de um ano de idade. Enquanto isso, 87,42% são crianças
com 5 anos ou mais de idade, faixa etária aceita por apenas 11% dos pais que
procuram a adoção. O resultado é que algumas famílias esperam por anos até que
suas exigências sejam atendidas.
O fato
é que a adoção, desde a Constituição de 1988, passou a ser considerada uma
medida protetiva aos interesses e ao bem-estar da criança. Isso quer dizer que
ela está além dos desejos ou das exigências dos adultos que se dispõem a
adotar. Trata-se de um processo em que prevalece a preservação de direitos como
a educação, proteção contra maus-tratos e abusos, entre outros. Os pontos
principais considerados pelos juízes que tratam dos casos de adoção são a
garantia de oportunidade de pleno desenvolvimento físico, psicológico e social.
♦
Estatuto da Criança e do Adolescente
Entre
os avanços para solucionar os problemas que vitimizam crianças e adolescentes,
a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) foi um dos
mais importantes. Nesse estatuto, estão dispostas as leis que regimentam a
adoção em nosso país. Entre as várias determinações, estão:
♦ A
adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas
quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa (…)
♦ A
adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
♦ Podem
adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
♦ os
ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também
não podem;
♦ a
adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos
pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio
poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de
destituição do pátrio poder dos pais biológicos. Nesse caso, deve-se comprovar
que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de
acordo com a lei);
♦
tratando-se de adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de seu
consentimento expresso;
♦ antes
da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência
entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o
qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já
estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
♦
Adoção por casais homoafetivos
Outra
importante discussão que ainda se desenrola atualmente é a de garantir o
direito de adoção para casais homoafetivos. Embora, em 2015, ainda não haja
legislação que trate do tema, o direito de adoção foi concedido a alguns
casais. Nesses casos, os juízes basearam-se no princípio da busca da salvaguarda
dos interesses das crianças, isto é, nos casos em que as avaliações realizadas
pela assistência social recomendaram a adoção.
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