Estatuto da Criança e
do Adolescente
“Se educarmos as crianças não precisaremos punir os homens”.
(Abraham Lincoln, advogado criminalista, ex-presidente dos Estados Unidos).
Eu, João Cândido da Silva Neto, cidadão residente em Bueno Brandão, 54
anos, pai e avô, viúvo há mais de oito anos, continuo me perguntando: “Quando
Bueno Brandão começará a, efetivamente, cuidar da infância e da juventude?”.
O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz: “É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar
COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária”.
Não é exatamente isto o que se nota em Bueno Brandão.
A lei estadual nº 10501 de 17/10/1991 em seu artigo 3º diz: “Na execução
da política estadual dos direitos da criança e do adolescente serão observados
os princípios de descentralização, desconcentração e MUNICIPALIZAÇÃO de ações e
os de integração e cooperação mútua dos órgãos governamentais e não governamentais”.
Com o objetivo da municipalização das ações e resguardando o princípio
constitucional da autonomia dos municípios, foram criados:
1) O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA – (lei 8242 de 12/10/91), órgão permanente com autonomia política para
tomar decisões visando à efetivação dos direitos da criança e do adolescente no
país;
2) O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, através
da lei 10501/91, que determina:
Artigo 4º - “A política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do
Adolescente, pelo Fundo Estadual da Infância e Adolescência, pelos Fundos Municipais da Criança e do
Adolescente e pelos Conselhos Tutelares”.
Artigo 5º - “A execução das ações de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente ficará a cargo de órgãos e entidades governamentais e não
governamentais”.
A transferência de recursos financeiros da União para implementar as
ações visando atender às crianças e adolescentes foi definida no artigo 261 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: “A União fica autorizada a
repassar aos estados, e os estados aos municípios os recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os
Conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos
níveis”.
Por força deste dispositivo foi criado o Fundo Estadual para a Infância
e Adolescência (Lei nº 11397 de 06/01/1994), regulamentado pelo Decreto nº
36400 de 23/11/94 que diz:
Artigo 1º - “O Fundo para Infância e Adolescência – FIA constitui o instrumento
financeiro para o apoio e implementação de programas, projetos e atividades
destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes no Estado de Minas
Gerais”.
Artigo 2º - “Poderão ser beneficiários do Fundo:
I – as entidades e órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive CONSELHOS
MUNICIPAIS, responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e
ao adolescente;
II – as entidades não governamentais legalmente constituídas, sem fins
lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento
da criança e do adolescente e com área de atuação no Estado”.
O CEDCA – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente através da
sua Resolução nº 03 de 18/12/2003 definiu:
Artigo 2º - As normas para captação, aplicação de recursos,
apresentação, análise e aprovação de projetos e celebração de convênios com
recursos do Fundo para a Infância e Adolescência têm como objetivos específicos
promover:
I – Políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, caracterizadas
pelo desenvolvimento de programas nos seguintes regimes:
- orientação e apoio sócio-familiar;
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
- colocação familiar;
- abrigo;
- prestação de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- práticas de atenção integral, nos aspectos biopsicosociais, às crianças e
adolescentes, com ênfase na prevenção.
IV –capacitação e encaminhamento de adolescentes ao mercado de trabalho:
VIII – realização de projetos de estudos e pesquisas visando a elaboração de
diagnósticos e desenvolvimento de tecnologias de novos modelos de atendimento à
criança e ao adolescente;
IX – capacitação para operadores do sistema de garantia de direitos da criança
e do adolescente, inclusive educadores e gestores sociais;
X - desenvolvimento de projetos e programas com ênfase no protagonismo
infanto-juvenil.
Pela curta exposição deduz-se que temos boas leis elaboradas visando
disponibilizar todo um elenco de medidas protetivas para beneficiar a criança e
o adolescente. Mas só as boas intenções não bastam, é preciso que a sociedade
atue objetivamente e que os nossos dirigentes cumpram suas obrigações com a
disposição e determinação que a nossa realidade sócio-econômica requer.
Recentemente o Poder Executivo cortou 64% da verba mensal repassada para
a APAE e a Casa da Criança. E o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente bem como o Conselho Tutelar ignoraram suas atribuições, pois o
Conselho Municipal manteve-se alheio ao disposto nos incisos II, III e IV do artigo
88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que devia atuar como “órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações, em todos os níveis, da implementação desta mesma
política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente” (Definição do CONANDA). Até
porque, consultando-se o site da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social
e Esportes (www.sedese.mg.gov.br) constata-se que Bueno Brandão não consta da
lista de municípios que criaram o Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência, portanto não pode receber recursos financeiros transferidos pelo
Fundo Estadual (parágrafo 1º do artigo 20 da Resolução 105/2005 do Conanda), já
que os recursos só são transferidos de fundo para fundo (artigo 2º da Resolução
06/2004 do CEDCA).
De acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente “o
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta lei”, devendo também “assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente”, conforme determina o
inciso IX do artigo 136 do ECA. E cabe ao Ministério Público a observância do
disposto no parágrafo 2º do artigo 20 da já citada Resolução 105/2005 do
Conanda.
Enquanto a nação brasileira busca o aperfeiçoamento das leis e a
sociedade como um todo luta em busca da perfeita adequação aos princípios
norteadores estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente nossa Bueno
Brandão permanece adormecida num sono letárgico, permitindo que as crianças e
os jovens cresçam sem apoio e sem incentivo na árdua tarefa de se preparar para
a vida enfrentando todas as dificuldades do cotidiano, que seriam amenizadas se
houvesse um mínimo de esforço corretamente direcionado para tal objetivo. Vale
lembrar que a Lei municipal nº 1030 de 23/12/1991 criou o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em Bueno Brandão (que previa o repasse de
0,25% da arrecadação municipal), mas até fevereiro de 1994 a Prefeitura não
tinha feito nem um repasse, conforme consta das Atas de Reunião do Conselho
Tutelar (criado pela Lei nº 1036 de 24/04/1992) daquele período.
O que aconteceu a partir de então? Na Sedese não há registro do Fundo,
portanto, deduz-se que o descaso para com a criança e o adolescente foi
perenizado em nossa cidade. Inclusive, consta no site da Secretaria de Estado
da Cultura (www.cultura.mg.gov.br) o registro da Banda Musical “LIRA SANTA
CECILIA”, de Bueno Brandão, que não funciona há mais de dez anos, embora a
atual administração tenha enviado àquela Secretaria um pedido de instrumentos
musicais para a reativação da mesma (que está em estudo, conforme informação
obtida junto à Superintendência de Interiorização da Cultura).
Bem disse Sêneca, o grande filósofo romano: “Nenhum vento sopra a favor de quem
não sabe para onde quer ir”.
BUENO BRANDÃO, ACORDA!!!
http://www.brasilescola.com/sociologia/eca.htm