quarta-feira, 3 de abril de 2013

Entendendo...


Estatuto da Criança e do Adolescente
“Se educarmos as crianças não precisaremos punir os homens”.
(Abraham Lincoln, advogado criminalista, ex-presidente dos Estados Unidos). 
Eu, João Cândido da Silva Neto, cidadão residente em Bueno Brandão, 54 anos, pai e avô, viúvo há mais de oito anos, continuo me perguntando: “Quando Bueno Brandão começará a, efetivamente, cuidar da infância e da juventude?”.
O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Não é exatamente isto o que se nota em Bueno Brandão.
A lei estadual nº 10501 de 17/10/1991 em seu artigo 3º diz: “Na execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente serão observados os princípios de descentralização, desconcentração e MUNICIPALIZAÇÃO de ações e os de integração e cooperação mútua dos órgãos governamentais e não governamentais”.
Com o objetivo da municipalização das ações e resguardando o princípio constitucional da autonomia dos municípios, foram criados:
1) O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – (lei 8242 de 12/10/91), órgão permanente com autonomia política para tomar decisões visando à efetivação dos direitos da criança e do adolescente no país;
2) O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da lei 10501/91, que determina:
Artigo 4º - “A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Fundo Estadual da Infância e Adolescência, pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares”.
Artigo 5º - “A execução das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente ficará a cargo de órgãos e entidades governamentais e não governamentais”.
A transferência de recursos financeiros da União para implementar as ações visando atender às crianças e adolescentes foi definida no artigo 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: “A União fica autorizada a repassar aos estados, e os estados aos municípios os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis”.
Por força deste dispositivo foi criado o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência (Lei nº 11397 de 06/01/1994), regulamentado pelo Decreto nº 36400 de 23/11/94 que diz:
Artigo 1º - “O Fundo para Infância e Adolescência – FIA constitui o instrumento financeiro para o apoio e implementação de programas, projetos e atividades destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais”.
Artigo 2º - “Poderão ser beneficiários do Fundo:
I – as entidades e órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive CONSELHOS MUNICIPAIS, responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente;
II – as entidades não governamentais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e com área de atuação no Estado”.
O CEDCA – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente através da sua Resolução nº 03 de 18/12/2003 definiu:
Artigo 2º - As normas para captação, aplicação de recursos, apresentação, análise e aprovação de projetos e celebração de convênios com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência têm como objetivos específicos promover:
I – Políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, caracterizadas pelo desenvolvimento de programas nos seguintes regimes:
- orientação e apoio sócio-familiar;
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
- colocação familiar;
- abrigo;
- prestação de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- práticas de atenção integral, nos aspectos biopsicosociais, às crianças e adolescentes, com ênfase na prevenção.
IV –capacitação e encaminhamento de adolescentes ao mercado de trabalho:
VIII – realização de projetos de estudos e pesquisas visando a elaboração de diagnósticos e desenvolvimento de tecnologias de novos modelos de atendimento à criança e ao adolescente;
IX – capacitação para operadores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, inclusive educadores e gestores sociais;
X - desenvolvimento de projetos e programas com ênfase no protagonismo infanto-juvenil.
Pela curta exposição deduz-se que temos boas leis elaboradas visando disponibilizar todo um elenco de medidas protetivas para beneficiar a criança e o adolescente. Mas só as boas intenções não bastam, é preciso que a sociedade atue objetivamente e que os nossos dirigentes cumpram suas obrigações com a disposição e determinação que a nossa realidade sócio-econômica requer.
Recentemente o Poder Executivo cortou 64% da verba mensal repassada para a APAE e a Casa da Criança. E o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o Conselho Tutelar ignoraram suas atribuições, pois o Conselho Municipal manteve-se alheio ao disposto nos incisos II, III e IV do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que devia atuar como “órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, da implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente” (Definição do CONANDA). Até porque, consultando-se o site da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Esportes (www.sedese.mg.gov.br) constata-se que Bueno Brandão não consta da lista de municípios que criaram o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, portanto não pode receber recursos financeiros transferidos pelo Fundo Estadual (parágrafo 1º do artigo 20 da Resolução 105/2005 do Conanda), já que os recursos só são transferidos de fundo para fundo (artigo 2º da Resolução 06/2004 do CEDCA).
De acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”, devendo também “assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente”, conforme determina o inciso IX do artigo 136 do ECA. E cabe ao Ministério Público a observância do disposto no parágrafo 2º do artigo 20 da já citada Resolução 105/2005 do Conanda.
Enquanto a nação brasileira busca o aperfeiçoamento das leis e a sociedade como um todo luta em busca da perfeita adequação aos princípios norteadores estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente nossa Bueno Brandão permanece adormecida num sono letárgico, permitindo que as crianças e os jovens cresçam sem apoio e sem incentivo na árdua tarefa de se preparar para a vida enfrentando todas as dificuldades do cotidiano, que seriam amenizadas se houvesse um mínimo de esforço corretamente direcionado para tal objetivo. Vale lembrar que a Lei municipal nº 1030 de 23/12/1991 criou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Bueno Brandão (que previa o repasse de 0,25% da arrecadação municipal), mas até fevereiro de 1994 a Prefeitura não tinha feito nem um repasse, conforme consta das Atas de Reunião do Conselho Tutelar (criado pela Lei nº 1036 de 24/04/1992) daquele período.
O que aconteceu a partir de então? Na Sedese não há registro do Fundo, portanto, deduz-se que o descaso para com a criança e o adolescente foi perenizado em nossa cidade. Inclusive, consta no site da Secretaria de Estado da Cultura (www.cultura.mg.gov.br) o registro da Banda Musical “LIRA SANTA CECILIA”, de Bueno Brandão, que não funciona há mais de dez anos, embora a atual administração tenha enviado àquela Secretaria um pedido de instrumentos musicais para a reativação da mesma (que está em estudo, conforme informação obtida junto à Superintendência de Interiorização da Cultura).
Bem disse Sêneca, o grande filósofo romano: “Nenhum vento sopra a favor de quem não sabe para onde quer ir”.
BUENO BRANDÃO, ACORDA!!!
http://www.brasilescola.com/sociologia/eca.htm

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