Dentro
da lei
TEMA
EM DISCUSSÃO: A prisão de black blocs
As grandes manifestações de junho do
ano passado foram um recado da sociedade ao poder público e, particularmente, a
determinados setores da classe política identificados com a corrupção, os
desmandos e toda uma série de comportamentos incompatíveis com o que se espera
daqueles a quem se delega a missão da representação. Foram protestos legítimos,
avalizados por uma Constituição que assegura a liberdade de expressão. Mas,
quando saíram — por força da ação de uma minoria ultrarradical — do terreno da
expressão pacífica de descontentamento para a seara da violência, as passeatas,
que sintomaticamente refluíram, perderam a representatividade e a legitimidade.
Ficaram restritas a condenáveis ações de vandalismo.
Desde então, grupos minúsculos, sem
expressão no jogo da democracia brasileira, têm tentado a todo custo se manter
nas ruas, sob os mais diversos pretextos. Pela visibilidade do evento, era
previsível que a Copa do Mundo seria o mote para nova série de investidas
dessas minorias incompatíveis com o estado democrático de direito, o que de
fato ocorreu.
Graves em si, pelas demostrações de
selvageria, os violentos protestos dos black blocs já haviam ultrapassado os
limites constitucionais quando, em fevereiro, um rojão disparado por dois
militantes matou o cinegrafista Santiago Andrade. E estavam prestes a
radicalizar mais ainda, sabe-se lá até que ponto, quando, no desdobramento de
investigações policiais, descobriu-se que tais grupos preparavam uma série de
atentados durante o Mundial. Na véspera do jogo final, a Justiça,
preventivamente, decretou a prisão de envolvidos nos sinistros planos.
A Justiça agiu rigorosamente dentro
do protocolo constitucional, para preservar a sociedade do risco de ser
atingida por um surto de violência. Todo o rito foi seguido até que se tenha
decidido pela prisão dos suspeitos: as investigações, inclusive com gravações
de diálogos incriminadores amparadas por autorização judicial, ampararam um
inquérito policial, peça essencial para o Ministério Público pedir a detenção
dos militantes, aceita pelo juiz responsável. Tudo em obediência aos ritos da
Justiça — inclusive a decisão do desembargador que mandou soltar os presos.
A democracia permite até que se
conspire contra o regime, mas nela há pesos e contrapesos, anticorpos que
precisam ser acionados para salvaguardar a sociedade e o próprio regime. Os
presos, acusados de estarem envolvidos em ações preparatória de terrorismo,
ultrapassaram a fronteira do que a Constituição aceita como direito à
manifestação.
A História recente oferece exemplos,
em todo o mundo, de países que, democráticos, tiveram de agir duramente para
repelir ações de violência política (as Brigadas Vermelhas na Itália, o grupo
Baader-Meinhoff na Alemanha, o ETA na Espanha etc.). Todos foram combatidos com
os instrumentos da lei. Derrotados, fortaleceu-se o estado de direito. É o que
se espera que o Brasil siga, combatendo com rigor as tentativas de
emparedamento das instituições pela violência.