Declaração Universal dos Direitos do Homem
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Adaptada e
proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de
Dezembro de 1948
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Carta
Internacional dos Direitos Humanos: Declaração Universal dos Direitos do
Homem *
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(Publicada no
Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante
aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Considerando que
o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e
dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo;
Considerando que
o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que
é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito,
para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
tirania e a opressão;
Considerando que
é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações;
Considerando que,
na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a
favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro
de uma liberdade mais ampla;
Considerando que
os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que
uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a
presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a
atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no
espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o
respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua
aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios
Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres
humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não
será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo
tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será
mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos,
sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será
submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 6.º
Todos os
indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua
personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais
perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos
têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem
direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra
os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos
e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra
ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa
acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade
fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as
garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será
condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do
mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no
momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da
lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa
tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior
de um Estado.
2. Toda a pessoa
tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o
direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa
sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em
outros países.
2. Este direito
não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por
crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o
indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode
ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da
idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir
família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o
casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não
pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o
elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e
do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa,
individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode
ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto
em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos
ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo
tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de
não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa
tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode
ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa
tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país,
quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda a pessoa
tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu
país.
3. A vontade do
povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se
através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal
e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a
liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa,
como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode
legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa
tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas
e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm
direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha
tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à
sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa
tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em
sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável
da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa
tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família
a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e
a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa
tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em
função do seu mérito.
2. A educação deve
visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para
a manutenção da paz.
3. Aos pais
pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos
filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa
tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que
deste resultam.
2. Todos têm
direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer
produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem
direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem
capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciados
na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem
deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício
destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às
limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o
reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
numa sociedade democrática.
3. Em caso algum
estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição
da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para
qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade
ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
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quarta-feira, 24 de outubro de 2012
Mundo ideal imaginário...
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