O Estado de direito e a divisão constitucional dos poderes
A divisão
constitucional dos poderes é dada da seguinte forma: Poder Executivo, Poder
Legislativo e Poder Judiciário. O Estado de direito, por sua vez, é o Estado
regulado por leis, normas.
República Federativa
do Brasil constitui-se em um Estado de direito.
Para discutirmos a
ideia de Estado de direito e a divisão constitucional dos poderes, partimos
aqui do posicionamento de um dos principais cientistas políticos do século XX: Norberto Bobbio. Por Estado de direito deve-se entender um Estado no qual os
poderes públicos são regulados por normas, por leis. A sociedade deve ser
governada sob as leis, e os poderes (executivo, legislativo e judiciário) devem
ser regulados também por uma constituição.
O Estado de direito seria
caracterizado pela transformação dos direitos naturais em leis do Estado, isto é,
pela constitucionalização dos direitos naturais. Segundo Norberto Bobbio, “na
doutrina liberal, Estado de direito significa não só a subordinação dos poderes
públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente
formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento
de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e, portanto,
em linha de princípio ‘invioláveis’ [...]” (BOBBIO, 1995, p. 18).
Dessa forma,
cabe ao Estado de direito uma preocupação permanente (pelo menos do ponto de
vista teórico) com a promoção e preservação da cidadania plena, a qual seria
constituída pelos direitos civis, políticos e sociais.
Assim, a divisão
constitucional dos poderes (dada pela Constituição) é feita entre o Poder
Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, cada qual com sua respectiva
função na organização da sociedade. Em linhas gerais, ao Poder Executivo cabe a
administração do Estado propriamente dita, naquilo que diz respeito ao governo
da máquina pública.
Ao Poder Legislativo cabe a formulação, discussão e
aprovação de leis, as quais são pensadas conforme as demandas e anseios da
sociedade por ele representada. E, por final, ao Poder Judiciário cabe o
julgamento dos possíveis conflitos, agindo de forma imparcial, pautando pela
obrigatoriedade do cumprimento das leis.
Do Estado de direito
nascem mecanismos constitucionais para impedir os abusos de poder ou o seu
exercício ilegal. Nas palavras de Norberto Bobbio, tais mecanismos são
garantias da liberdade dos indivíduos, no sentido de que estes não devem estar
presos aos “desmandos” de qualquer um que assuma o poder.
Estes mecanismos
nascem da interação desses poderes públicos (na interdependência destes), e na
visão de Bobbio, os mais importantes são: 1° - o controle do Poder Executivo
por parte do Poder Legislativo (ou controle do próprio governo – representado
pelo poder executivo – pelas assembleias de vereadores, deputados, e
senadores); 2° – o eventual controle do parlamento no exercício do Poder Legislativo
por parte de uma corte jurisdicional, isto é, pelo Poder Judiciário; 3° – uma
relativa autonomia do governo local em todas as suas formas e em seus graus com
respeito ao governo central; (pensemos na relação Governo Municipal, Governo
Estadual e Governo Federal); 4° uma magistratura independente do poder
político.
Assim, a República
Federativa do Brasil constitui-se em um Estado de direito e, dessa forma, todas
essas características descritas acima se aplicam ao caso brasileiro. No
entanto, como convite à reflexão, basta sabermos até que ponto as definições
teóricas dos papéis e funções de cada poder aqui colocado – principalmente no
tocante à imparcialidade, ao controle do abuso de poder e à autonomia de cada
um – de fato são coerentes com nossa realidade política e governamental.
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