terça-feira, 2 de julho de 2013

Entendendo...

O Estado de direito e a divisão constitucional dos poderes

A divisão constitucional dos poderes é dada da seguinte forma: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. O Estado de direito, por sua vez, é o Estado regulado por leis, normas.

República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado de direito.

Para discutirmos a ideia de Estado de direito e a divisão constitucional dos poderes, partimos aqui do posicionamento de um dos principais cientistas políticos do século XX: Norberto Bobbio. Por Estado de direito deve-se entender um Estado no qual os poderes públicos são regulados por normas, por leis. A sociedade deve ser governada sob as leis, e os poderes (executivo, legislativo e judiciário) devem ser regulados também por uma constituição. 

O Estado de direito seria caracterizado pela transformação dos direitos naturais em leis do Estado, isto é, pela constitucionalização dos direitos naturais. Segundo Norberto Bobbio, “na doutrina liberal, Estado de direito significa não só a subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e, portanto, em linha de princípio ‘invioláveis’ [...]” (BOBBIO, 1995, p. 18). 

Dessa forma, cabe ao Estado de direito uma preocupação permanente (pelo menos do ponto de vista teórico) com a promoção e preservação da cidadania plena, a qual seria constituída pelos direitos civis, políticos e sociais.

Assim, a divisão constitucional dos poderes (dada pela Constituição) é feita entre o Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, cada qual com sua respectiva função na organização da sociedade. Em linhas gerais, ao Poder Executivo cabe a administração do Estado propriamente dita, naquilo que diz respeito ao governo da máquina pública. 

Ao Poder Legislativo cabe a formulação, discussão e aprovação de leis, as quais são pensadas conforme as demandas e anseios da sociedade por ele representada. E, por final, ao Poder Judiciário cabe o julgamento dos possíveis conflitos, agindo de forma imparcial, pautando pela obrigatoriedade do cumprimento das leis.

Do Estado de direito nascem mecanismos constitucionais para impedir os abusos de poder ou o seu exercício ilegal. Nas palavras de Norberto Bobbio, tais mecanismos são garantias da liberdade dos indivíduos, no sentido de que estes não devem estar presos aos “desmandos” de qualquer um que assuma o poder. 

Estes mecanismos nascem da interação desses poderes públicos (na interdependência destes), e na visão de Bobbio, os mais importantes são: 1° - o controle do Poder Executivo por parte do Poder Legislativo (ou controle do próprio governo – representado pelo poder executivo – pelas assembleias de vereadores, deputados, e senadores); 2° – o eventual controle do parlamento no exercício do Poder Legislativo por parte de uma corte jurisdicional, isto é, pelo Poder Judiciário; 3° – uma relativa autonomia do governo local em todas as suas formas e em seus graus com respeito ao governo central; (pensemos na relação Governo Municipal, Governo Estadual e Governo Federal); 4° uma magistratura independente do poder político.

Assim, a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado de direito e, dessa forma, todas essas características descritas acima se aplicam ao caso brasileiro. No entanto, como convite à reflexão, basta sabermos até que ponto as definições teóricas dos papéis e funções de cada poder aqui colocado – principalmente no tocante à imparcialidade, ao controle do abuso de poder e à autonomia de cada um – de fato são coerentes com nossa realidade política e governamental.

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